Artigo 125.º
Tramitação e prazo da sindicância
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
- 2 -Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.