Artigo 126.º
Conversão em procedimento disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.