Artigo 126.º
(Presunção de intenção de abandono)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
- 2 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.