Artigo 127.º
(Revisão)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
- 2 -A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.