Artigo 127.º
(Revisão)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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- 1 -As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
- 2 -A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.