Artigo 128.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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- 1 -A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.