Artigo 128.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.