Artigo 13.º
(Incompatibilidades)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
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- 1 -Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
- 2 -O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização e não pode envolver prejuízo para o serviço.