Artigo 133.º
Tramitação da reabilitação
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
- a)Seis meses, no caso de advertência;
- b)Um ano, no caso de multa;
- c)Dois anos, no caso de transferência;
- d)Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
- 2 -A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.