Artigo 135.º
(Conversão em processo disciplinar)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.