Artigo 141.º
(Organização de listas)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.
- 2 -As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.
- 3 -Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.
- 4 -Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.