Artigo 141.º
(Organização de listas)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -A eleição dos vogais a que se referem a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.
- 2 -As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma:
- a)Na eleição de magistrados judiciais haverá em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial;
- b)Na eleição de funcionários de justiça haverá em cada lista pelo menos um candidato de cada distrito judicial.
- 3 -Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
- 4 -Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.