Artigo 141.º
(Organização de listas)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.
- 2 -As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial.
- 3 -Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
- 4 -Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.