Artigo 145.º
(Contencioso eleitoral)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.
- 2 -As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.