Artigo 147.º
(Exercício dos cargos)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de três anos, renovável por igual período, por uma só vez.
- 2 -Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
- 3 -Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.