Artigo 148.º
(Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 04/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos membros do Conselho Superior da Magistratura é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de garantias e de incompatibilidades dos magistrados judiciais.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
- 3 -Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações, respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento e demais direitos correspondentes à letra A do funcionalismo público.
- 4 -Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da justiça, e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.