Artigo 149.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
- a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
- b)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes;
- c)Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
- d)Estudar e propor ao Ministro da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- e)Elaborar o plano anual de inspecções;
- f)Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
- g)Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
- h)Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
- i)Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
- j)Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
- l)Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de justiça e dos tribunais da relação;
- m)Exercer as demais funções conferidas por lei.