Artigo 15.º
(Prisão preventiva)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
- 2 -Em caso de prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.