Artigo 15.º
Foro próprio
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
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- 1 -Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
- 2 -O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.