- 1 -O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.
- 2 -Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.
- 3 -O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
- 4 -Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º
Artigo 150.º-A — Assessores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Aditado