Artigo 151.º
(Competência do plenário)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:
- a)Praticar os actos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;
- b)Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente ou pelo vice-presidente;
- c)Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c), d), g) e h) do artigo 149.º;
- d)Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros.