Artigo 151.º
(Competência do plenário)
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:
- a)Praticar os actos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;
- b)Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
- c)Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f), g) e m) do artigo 149.º;
- d)Deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no n.º 2 do artigo 34.º;
- e)Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros.
- f)Exercer as demais funções conferidas por lei.