Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 152.º — Competência das secções do conselho permanente
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Alterado
Em vigor de 05/09/1999 a 31/12/2017
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal