Artigo 153.º
(Competência do presidente)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
- a)Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho;
- b)Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário;
- c)Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
- d)Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;
- e)Exercer as demais funções conferidas por lei.