Artigo 153.º
(Competência do presidente)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
- a)Representar o Conselho;
- b)Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
- c)Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
- d)Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
- e)Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
- f)Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
- g)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 2 -O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.