- 1 -As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
- 4 -O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
- 5 -Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
Artigo 156.º — (Funcionamento do plenário)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 10/05/1994 a 31/12/2019
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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