Artigo 157.º
(Funcionamento do conselho permanente)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 2 -Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, oito ou cinco membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.
- 3 -Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo anterior.