Artigo 16.º
Prisão preventiva e busca domiciliária
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
- 2 -Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.
- 3 -O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
- 4 -Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.