Artigo 161.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.
- 2 -Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados e funcionários de justiça.
- 3 -Aos inspectores contadores compete a fiscalização dos serviços de contabilidade e tesouraria.
- 4 -A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.