Artigo 166.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às impugnações de natureza administrativa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí previstas para os recursos administrativos.
- 2 -Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.