Artigo 167.º
(Prazo)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias.
- 2 -O prazo para a decisão da reclamação é de quatro meses, no qual não se contam as férias judiciais.
- 3 -Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.º e seguintes.
- 4 -A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.º e seguintes.