Artigo 167.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização.
- 2 -Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
- a)Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
- b)Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
- c)Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
- 3 -Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.