Artigo 169.º
(Prazo)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para a interposição do recurso é de trinta, sessenta ou noventa dias, conforme o interessado preste serviço no continente, regiões autónomas ou território de Macau.
- 2 -O prazo do n.º 1 conta-se:
- a)Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
- b)Do fim do prazo referido no n.º 2 do artigo 167.º na hipótese prevista, no n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.
- 3 -O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.