Artigo 169.º
(Prazo)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
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- 1 -O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.
- 2 -O prazo do número anterior conta-se:
- a)Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
- b)Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;
- c)Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.