Artigo 17.º
(Direitos especiais)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -São direitos especiais dos magistrados judiciais:
- a)A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
- b)O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura;
- c)A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;
- d)A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
- e)A vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.
- 2 -Quando exerçam funções de instrução criminal, os magistrados judiciais têm ainda direito, dentro da área da sua jurisdição, à entrada e livre trânsito nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes de associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso ao público mediante pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
- 3 -O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.