Artigo 170.º
Competência
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -O julgamento é realizado pela secção em pleno.
- 3 -A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.