Artigo 170.º
(Efeito)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
O recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.