Artigo 170.º
(Efeito)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O recurso tem efeito meramente devolutivo.
- 2 -O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.