Artigo 170.º
(Efeito)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
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- 1 -A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
- 2 -A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.
- 3 -A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.
- 4 -O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias.
- 5 -A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.