- 1 -A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja requerida e decretada a competente providência cautelar.
- 2 -Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 3 -A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 172.º — Efeito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 10/05/1994 a 31/12/2019
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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