Artigo 187.º
(Ressalvas)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Mantém-se em vigor o disposto no artigo 196.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho.
- 2 -As normas constantes do artigo 43.º, n.os 3, 4 e 5, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-se em vigor até à data de início de vigência prevista no artigo 189.º, n.º 2, do presente Estatuto.
- 3 -A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.