Artigo 189.º
(Entrada em vigor)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 43.º, e do n.º 4 do artigo 44.º entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.
- 3 -O disposto no n.º 1 do artigo 22.º produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor desta lei.