Artigo 19.º
(Exercício da advocacia)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
(Exercício da advocacia)
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Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.