Artigo 21.º
Exercício da advocacia
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.