Artigo 21.º
(Distribuição de publicações oficiais)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.ª série do Diário da República e das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República.
- 2 -Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e, a sua solicitação, às restantes publicações referidas no número anterior.