- 1 -O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto.
- 2 -A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
- 3 -As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 4 -O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 22.º — Da retribuição e suas componentes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 25/01/1990 a 31/12/2019
Lei n.º 2/90 - 1.ª Série(20/01/1990)
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