Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 26.º — Subsídio de refeição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 05/09/1999 a 31/12/2019
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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