Artigo 27.º
(Ajudas de custo)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.