- 1 -Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
- 2 -Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:
- a)Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
- b)Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 28.º — Despesas de movimentação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/12/2005 a 31/12/2019
Lei n.º 42/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/09/1999 a 30/12/2005
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
Comparar com a versão em vigorOriginal