- 1 -As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado.
- 2 -Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.
Artigo 32.º-A — Redução remuneratória
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Revogado
Revogado de 01/01/2018 a 31/12/2019
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2017
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Comparar com a versão em vigor